O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6
de junho de 1990 e suas alterações, tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que os pneumáticos
inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente
constituem passivo ambiental, que resulta em sério
risco ao meio ambiente e à saúde pública;
Considerando que não há
possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos
inservíveis para uso veicular e nem para processos
de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem;
Considerando que uma parte dos pneumáticos
novos, depois de usados, pode ser utilizada como matéria
prima em processos de reciclagem;
Considerando a necessidade de dar destinação
final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos
inservíveis, resolve:
Art.1º As empresas fabricantes e as importadoras
de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação
final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis
existentes no território nacional, na proporção
definida nesta Resolução relativamente às
quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo único. As empresas
que realizam processos de reforma ou de destinação
final ambientalmente adequada de pneumáticos ficam
dispensadas de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente
no que se refere a utilização dos quantitativos
de pneumáticos coletados no território nacional.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta
Resolução, considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo artefato
inflável, constituído basicamente por borracha
e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo:
aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma,
enquadrando-se, para efeito de importação, no
código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático reformado:
todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo
industrial com o fim específico de aumentar sua vida
útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem,
recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos
de importação, no código 4012.10 da Tarifa
Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático inservível:
aquele que não mais se presta a processo de reforma
que permita condição de rodagem adicional.
Art. 3º Os prazos e quantidades para
coleta e destinação final, de forma ambientalmente
adequada, dos pneumáticos inservíveis de que
trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1o de janeiro de 2002:
para cada quatro pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão
dar destinação final a um pneu inservível;
II - a partir de 1o de janeiro de 2003:
para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão
dar destinação final a um pneu inservível;
III - a partir de 1o de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no
País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que
acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes
e as importadoras deverão dar destinação
final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus reformados
importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão
dar destinação final a cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados
no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles
que acompanham os veículos importados, as empresas
fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
final a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus reformados
importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão
dar destinação final a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados
ou aos que equipam veículos exportados pelo País.
Art. 4º No quinto ano de vigência
desta Resolução, o CONAMA, após avaliação
a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará
as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5o O IBAMA poderá adotar,
para efeito de fiscalização e controle, a equivalência
em peso dos pneumáticos inservíveis.
Art. 6º As empresas importadoras deverão,
a partir de 1º de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA,
previamente aos embarques no exterior, a destinação
final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de
pneus inservíveis estabelecidas no art. 3º desta Resolução,
correspondentes às quantidades a serem importadas,
para efeitos de liberação de importação
junto ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
Art. 7º As empresas fabricantes de pneumáticos
deverão, a partir de 1º de janeiro de 2002, comprovar
junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final,
de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus
inservíveis estabelecidas no art. 3º desta Resolução,
correspondentes às quantidades fabricadas.
Art. 8º Os fabricantes e os importadores
de pneumáticos poderão efetuar a destinação
final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis
de sua responsabilidade, em instalações próprias
ou mediante contratação de serviços especializados
de terceiros.
Parágrafo único. As instalações
para o processamento de pneus inservíveis e a destinação
final deverão atender ao disposto na legislação
ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento
ambiental.
Art. 9º A partir da data de publicação
desta Resolução fica proibida a destinação
final inadequada de pneumáticos inservíveis,
tais como a disposição em aterros sanitários,
mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços,
e queima a céu aberto.
Art. 10º Os fabricantes e os importadores
poderão criar centrais de recepção de
pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas
de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes,
para armazenamento temporário e posterior destinação
final ambientalmente segura e adequada.
Art. 11º Os distribuidores, os revendedores
e os consumidores finais de pneus, em articulação
com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão
colaborar na adoção de procedimentos, visando
implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes
no País.
Art. 12º O não cumprimento do
disposto nesta Resolução implicará as
sanções estabelecidas na Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999.
Art. 13º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo
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